Decreto municipal garante uso de nome social por transexuais e travestis em Irecê

Identificação deve ser amplamente respeitada

O Prefeito Elmo Vaz sancionou por meio do DECRETO Nº 282, DE 02 JUNHO DE 2022, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da administração pública municipal, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, entre outros.
Na descrição do decreto está especificado que as travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social, deverão manifestar essa vontade perante o órgão, entidade, instituição ou empresa, conforme referido no artigo 4º do decreto.
O nome social é adotado pelas travestis e transexuais para indicar sua identidade e a forma que são identificadas em sua comunidade e em seu meio social. O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em: Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
Reconhecer a identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis é oferecer dignidade e cidadania para essa parcela da população. Não é um favor, existe uma lei que precisa ser cumprida. Nosso trabalho é sensibilizar os profissionais e a sociedade para a realidade vivida pelos transgêneros. A Prefeitura de Irecê está trabalhando para aprimorar esse atendimento, respeitando cada indivíduo e aplicando as leis vigentes no âmbito municipal destaca o Chefe do executivo.
Confira o decreto municipal na integra: Diario Oficial – PREFEITURA MUNICIPAL DE IRECE – Ed 1899.pdf (procedebahia.com.br). Página 3
Integra do Decreto:
DECRETO Nº 282, DE 02 JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL
E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE
DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E
TRANSEXUAIS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e pelo disposto na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa elencado no art. 1º, III, descrito na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a regulamentação pela União da utilização do nome social no âmbito das repartições públicas federais, através do Decreto Federal nº. 8.727/2016;
CONSIDERANDO a regulamentação pela Estado da Bahia da utilização do nome social no âmbito das repartições públicas estaduais, através do Decreto nº. 17.523/2017;
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera se:
I – Nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II – Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único – É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3º – Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º – Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Art. 5º – O órgão ou a entidade da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º – A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º – Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
§ 2º – A solicitação de inclusão do nome social deverá ser atendida de forma imediata.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Irecê/BA, 02 de junho de 2022.
Elmo Vaz Bastos de Matos
Prefeito Municipal
Alex Vinícius Nunes Novaes Machado
Procurador-Geral do Município
Fonte: Irecê Agora

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