Prefeitura de Irecê decreta fechamento do comércio para conter novo coronavírus
Apenas serviços essenciais ficarão abertos, afirma prefeito Elmo Vaz.
A prefeitura de Irecê decretou novas medidas para conter o novo coronavírus, anunciou o prefeito Elmo Vaz, no sábado (21). Entre elas, o fechamento total de serviços considerados não essenciais, no âmbito municipal, no período entre os dias 22 e 31 de março de 2020.
Contudo, com fulcro no artigo 1º, III, da Constituição Federal, que traz dentre os fundamentos da república a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, que elenca como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre justa e solidária, é que se firma o presente entendimento, abrandando o rigor formal, com o objetivo de permitir uma ação mais célere por parte dos entes públicos, tanto em relação aos atingidos pelas intempéries, quanto àqueles que pretendam prestar auxílio na superação das dificuldades delas decorrentes.
O governo ireceense estabeleceu as seguintes medidas:
Art. 1º – Fica determinado o fechamento total de todo o comércio varejista e atacado, no âmbito do Município de Irecê, durante o período dos dias 22/03/2020 a 31/03/2020. §1º – Estão excluídos da determinação supramencionada as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os atacadistas, os mercados, supermercados, hipermercados, casa de carnes, açougues, padarias, as feiras livres de produtos alimentícios, os Postos de Combustíveis, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas e Clínicas Veterinárias, Segurança Privada, Serviços funerários.
Fotos: Danton/Rede Caraíbas
§2º Determina a suspensão do atendimento presencial no interior das Instituições Bancárias, impondo as agências que façam controle nas áreas de acesso evitando aglomeração mantendo os requisitos e a distância prevista no §3º do art. 1º do presente Decreto. §3º Determinar que as Casas Lotéricas deverão realizar marcação no chão, com distância de 1,0 (hum) metro entre elas, para o controle social das filas, e colocar aviso em local visível informando da necessidade de respeito a distância estabelecida. §4º- A vigilância sanitária municipal terá a competência de fiscalização e multa aos comerciantes que não efetivarem a marcação e a informação estipulada no §2º§3º, em conformidade com legislação municipal em vigor. §5º – Os profissionais liberais, clínicas, laboratórios e empresas prestadoras de serviço de saúde não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo, devendo observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços. §6º Os estabelecimentos previstos nos parágrafos anteriores deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da Covid-19 sob pena de suspensão do alvará de funcionamento: I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II – Aumentar frequência de higienização de superfícies; III – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. IV – O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios: a – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; b – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; c – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual; §7º Recomenda-se as emissoras de rádio e todos os demais veículos de comunicação que continuem funcionando para esclarecer a população sobre as ações implementadas pelas autoridades do País no combate ao covid-19, devendo observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços.
Fotos: Danton/Rede Caraíbas
Art. 2º – Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios. Art. 3º – Suspende temporariamente a realização de Missas e Cultos. Art. 4º – Fica suspenso o atendimento presencial para o estacionamento público zona azul, devendo os clientes optarem pelo uso do aplicativo. Art. 5º – Determinar que os restaurantes e lanchonetes funcionem única e exclusivamente com a entrega em domicílio ou disponibilize a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, e, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, ficando terminantemente proibido o consumo no local do estabelecimento. Art. 6º – Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em domicílio) pelos operadores de Mototáxi e Sistema de Transporte Individual de Passageiros Táxis, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 7º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. Art. 8º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Irecê-Bahia, 21 de março de 2020.
Fotos: Danton/Rede Caraíbas
Elmo Vaz Bastos de Matos – Prefeito do Município
Alex Vinicius Nunes Novaes Machado – Procurador-Geral do Município
As informações são da Ascom/Prefeitura de Irecê/Adaptação Danton/Rede caraíbas.